Sumário
ToggleMais de 30 mil indivíduos em cumprimento de pena no estado de São Paulo, beneficiados pelo regime semiaberto, estão autorizados a usufruir da saída temporária. Este período de liberação, uma prerrogativa judicial estabelecida pela legislação penal brasileira, tem início previsto para uma terça-feira, dia 23, e se estende até o dia 5 de janeiro de 2026, com o retorno compulsório aos estabelecimentos prisionais agendado para as 18 horas daquele dia. A concessão do benefício não é automática, sendo resultado de uma análise individualizada e fundamentada por cada magistrado responsável pelas execuções criminais.
A regulamentação específica para a atual onda de saídas temporárias foi estabelecida em 2025, por meio da Portaria nº 01/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Este documento normativo, assinado pelo Juiz Hélio Narvaez, que atua como coordenador da Unidade da 1ª Região Administrativa Judiciária do Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM), detalha os prazos específicos e todos os procedimentos administrativos necessários para o processamento das autorizações de saída temporária. A medida visa assegurar a conformidade com os preceitos legais e a uniformidade na aplicação do benefício.
Critérios de Elegibilidade e Processamento
O direito à saída temporária é restrito, por força da Lei de Execução Penal (LEP), aos condenados que cumprem sua pena em regime semiaberto. Este regime se caracteriza por permitir que o apenado trabalhe ou estude durante o dia, retornando ao estabelecimento prisional à noite, e também possibilita saídas temporárias sem vigilância direta. Para que a autorização seja concedida, o condenado precisa satisfazer um conjunto de requisitos rigorosos. Primeiramente, é indispensável que o indivíduo demonstre comportamento adequado durante o período de reclusão. Adicionalmente, é exigido o cumprimento de uma fração mínima da pena: um sexto para aqueles que são primários, ou seja, que não possuem condenação anterior transitada em julgado, e um quarto para os reincidentes, que já foram condenados anteriormente.
Outro requisito fundamental é a compatibilidade do benefício da saída temporária com os objetivos intrínsecos da pena. Isso significa que a liberação temporária deve estar alinhada com a finalidade de ressocialização e reintegração social do condenado, sem comprometer a segurança pública ou a própria disciplina prisional. As autoridades responsáveis pela administração dos presídios desempenham um papel crucial neste processo. Elas são encarregadas de elaborar e remeter à Justiça uma relação, em ordem alfabética, de todos os presos que atendem a esses critérios e, portanto, se qualificam para usufruir do benefício.
Em um esforço para otimizar o fluxo processual, a Portaria nº 01/2025 do TJSP prevê uma condição específica para casos de reincidência no benefício. Para aqueles sentenciados que já usufruíram de uma saída temporária anterior sem que tivessem cometido qualquer infração que levasse à perda dos requisitos, a autorização para o período subsequente será considerada automaticamente prorrogada. Essa medida busca dar celeridade ao processo para os indivíduos que demonstram aderência às normas e bom comportamento reiterado.
Restrições Atuais e Motivos de Revogação
As regras para a concessão da saída temporária foram objeto de alterações recentes na legislação, resultando na imposição de restrições adicionais. Atualmente, o benefício é vedado ao condenado que cumpre pena por crimes hediondos, ou seja, delitos considerados de extrema gravidade pela lei, como latrocínio ou estupro. Da mesma forma, a autorização não é concedida a indivíduos condenados por crimes que envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa. Essas modificações refletem uma preocupação em conciliar a ressocialização com a proteção da sociedade, endurecendo as condições para a concessão da liberdade temporária em casos de maior risco.
Embora a saída temporária se caracterize pela ausência de vigilância direta, a legislação prevê a possibilidade de complementação dessa ausência de monitoramento presencial. Caso o juiz da execução assim determine, pode ser imposta a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, como tornozeleiras, visando a acompanhar a movimentação do beneficiado e garantir o cumprimento das condições estabelecidas. A natureza discricionária dessa decisão permite que o magistrado avalie a necessidade de monitoramento adicional em cada caso concreto.
O benefício da saída temporária não é incondicional e pode ser automaticamente revogado diante de determinadas circunstâncias. A prática de um fato definido como crime doloso durante o período de liberação resulta na imediata perda do benefício. Similarmente, a imposição de uma punição por falta grave cometida no ambiente prisional ou durante a própria saída temporária acarreta a revogação. O descumprimento das condições específicas impostas na autorização, como horários ou limites geográficos, também configura motivo para a interrupção do benefício. Por fim, caso o condenado demonstre baixo grau de aproveitamento em algum curso que esteja frequentando como parte de seu processo de ressocialização, se for o caso, a saída temporária pode ser suprimida.
O acompanhamento dos resultados e o desdobramento das saídas temporárias são responsabilidade do serviço de assistência social, que desempenha um papel de avaliação contínua sobre a eficácia do benefício e o comportamento dos apenados. Em um contexto anterior de saídas temporárias no estado de São Paulo, dados registrados indicam que 137 detentos foram recapturados após descumprirem as regras ou cometerem novas infrações, enquanto outros 207 indivíduos permaneceram foragidos. Em outra ocasião prévia, mais de 560 presos retornaram aos estabelecimentos prisionais em São Paulo ao longo de quatro dias, evidenciando o volume de liberações e retornos. Estes números históricos sublinham a complexidade da gestão das saídas temporárias e a necessidade de fiscalização e acompanhamento contínuos por parte das autoridades competentes.
A Lei de Execução Penal (LEP) é o principal diploma legal que rege o tema das saídas temporárias e o regime semiaberto. Para aprofundar-se nos direitos e deveres dos apenados no Brasil, .
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que é a saída temporária em São Paulo?
A saída temporária é um benefício concedido a condenados que cumprem pena em regime semiaberto no estado de São Paulo, permitindo que permaneçam fora do estabelecimento prisional por um período definido, sem vigilância direta. Este benefício é regulamentado pela Portaria nº 01/2025 do TJSP para o período atual, com previsão de início em uma terça-feira (23) e término em 5 de janeiro de 2026.
Quais são os requisitos para a concessão da saída temporária?
Para obter a saída temporária, o condenado precisa satisfazer requisitos como comportamento adequado, cumprimento de uma fração mínima da pena (1/6 para primários e 1/4 para reincidentes) e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece essas condições.
Existem restrições para a concessão da saída temporária?
Sim, o benefício é vedado para condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. Estas restrições foram estabelecidas em alterações recentes na legislação.
Quais são as condições para a revogação do benefício da saída temporária?
O benefício é automaticamente revogado caso o condenado pratique um crime doloso, seja punido por falta grave, desatenda as condições impostas na autorização ou revele baixo grau de aproveitamento de curso, se for o caso.
Qual órgão regulamenta a saída temporária no estado de São Paulo?
A regulamentação no estado de São Paulo é feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio de portarias específicas, como a Portaria nº 01/2025, assinada pelo coordenador da Unidade da 1ª Região Administrativa Judiciária do Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM).
Para mais informações sobre o funcionamento dos departamentos de execução criminal e suas atribuições, consulte conteúdos sobre o .
Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br



















